quarta-feira, novembro 03, 2004

Por falar em sondagens... isentas...

Reparem bem as coisas nefastas que a AACS tem de apreciar... pois não são apenas os casos Lusomundo, Marcelo, TVI, Alheiras de Mirandela, Expresso, Público, Presunto de Porco Preto... existem ainda outros problemas muito mais graves que estes senhores reformados têm de desemaranhar... prestem bem atenção

DELIBERAÇÃO
sobre
QUEIXA CONTRA A SIC E SIC-NOTÍCIAS POR DIVULGAÇÃO DE UMA SONDAGEM NORTE-AMERICANA

(Aprovada em reunião plenária de 8 de Junho de 2004)


Contra a SIC e SIC-Notícias, por terem divulgado um estudo de opinião realizado nos Estados Unidos e que concluía que “os americanos incluem o actual presidente Bush entre os dez mais loucos americanos”, queixou-se à Alta Autoridade para a Comunicação Social o cidadão português Sr. Duarte Nuno Simões Vicente.

Foi na quarta-feira 31 de Março de 2004 que a SIC e a SIC-Notícias perpetraram “a manipulação de informação com a finalidade de produzir imagens negativas de uma personalidade política” e que o indignado telespectador formalizou por e-mail a queixa a esta Alta Autoridade.

Refere o queixoso que foram interrogados pelo telefone 1016 norte – americanos, para comentar:
“Uma amostragem de 1016 pessoas garantiria, caso o método de escolha fosse bem formulado, uma probabilidade de 99% de veracidade de opinião para uma população de cerca de 5000 habitantes ... Os Estados Unidos têm cerca de 280 milhões de habitantes”.

Após fustigar este “desrespeito do público telespectador nacional”, adiciona o queixoso:
“Seria a mesma coisa que divulgar um inquérito telefónico realizado a 36 portugueses, escolhidos ao acaso, os quais consideravam, em 75% dos casos, que o Presidente da República Portuguesa é estúpido e anormal...”

2 - APRECIAÇÃO
2.1 - Falece à Alta Autoridade para a Comunicação Social competência para a apreciar a queixa.
É certo que o nº. 1 do artigo 15º da Lei nº. 10/2000, de 21 de Junho, dispõe que a Alta Autoridade para a Comunicação Social é “a entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados”, mas para logo limitar esta aptidão ao acrescentar “nos termos definidos pela presente lei.”

Ora a Lei nº. 10/2000, de 21 de Junho, como diz o nº. 1 do seu artigo 1º, “regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente (...) com órgãos de soberania”, mas órgãos de soberania portugueses, está bom de ver, uma vez que excede as competências da Assembleia da República legislar sobre a realização de sondagens em outros países.

2.2. – Mas, se a Alta Autoridade para a Comunicação Social fosse competente, não haveria motivo para sancionar a SIC e a SIC-Notícias por a dimensão da amostra ser insuficiente.
Ao contrário de uma crença generalizada, a margem de erro de uma sondagem não depende da proporção existente entre a amostra e o universo da sondagem, mas, tão só, da dimensão da própria amostra.

A representatividade melhora ligeiramente à medida que aumenta a dimensão da amostra ou, por outras palavras, é necessário aumentar consideravelmente a dimensão da amostra para obter uma pequena melhoria da representatividade.

É o motivo por que as amostras das sondagens publicadas nos Estados Unidos, em Portugal, na Alemanha, são constituídas por número idêntico das pessoas inquiridas.

2.3. - Como é obvio, não tem qualquer fundamento estatístico afirmar que uma amostra constituída por 1016 inquiridos seria representativa de uma população de apenas 5 000 habitantes.

3 - CONCLUSÃO
Apreciada uma queixa de Duarte Nuno Simões Vicente contra a SIC e a SIC Notícias, por alegada falta de representatividade de uma sondagem realizada nos Estados Unidos e que situava o Presidente Bush entre os dez norte – americanos mais loucos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou arquivar a reclamação por não ter competência para sancionar sondagens efectuadas no estrangeiro e por considerar suficiente a dimensão da amostra.


Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz.


Alta Autoridade para a Comunicação Social,
em 8 de Junho de 2004

O Presidente

Armando Torres Paulo
Juiz-Conselheiro

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